Defesa Médica

Assim como médicos tem atribuições e responsabilidades específicas ditadas pelo Código de Ética Médica, estes profissionais também tem direitos e garantias que são resguardadas pelos conselhos de medicina.

O intuito principal dos direitos do profissional médico é garantir a justa prestação do serviço, tanto para ele próprio quanto para o paciente.

O Conselho Regional de Medicina é responsável pela fiscalização das responsabilidades e também pela garantia dos direitos dos médicos. Toda e qualquer irregularidade deverá ser comunicada o mais rapidamente possível para que seja sanada e não cause prejuízos que poderiam ser evitados.

Ao todo, são elencados dez direitos básicos que os assistem e garantem à prestação digna de serviço, conforme explicado abaixo:

 

  1. A primeira garantia básica à prestação de serviço médico garante que o profissional possa exercê-la independente de religião, sexo, etnia, orientação sexual, idade, opinião política etc. Qualquer tipo de descriminação poderá ser denunciada para que as medidas necessárias sejam tomadas;
  2. Uma vez respeitada a legislação vigente, o médico tem liberdade para optar dentre os tratamentos existentes para cada caso, devendo atentar-se, obviamente, às práticas científicas que tratam da situação;

III. O médico tem pleno direito de intervir e comunicar práticas, apontar falhas em normas ou contratos de instituições onde preste serviço, informar sobre riscos que possam alcançar a si próprio ou a pacientes. Para que seja atendido, deverá encaminhar seu relato às autoridades competentes, bem como ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição;

IIII. Ainda, o profissional tem o direito de negar-se a prestar serviço em instituições sem adequadas condições para que possa atender com dignidade os pacientes, devendo informar ao CRM de sua jurisdição sobre o ato e seus motivos;

  1. É permitido ao médico ausentar-se ou deixar de prestar serviço a instituições que não ofereçam dignas instalações para pacientes ou não arque com suas responsabilidades no que diz respeito a pagamento de contraprestações ao serviço;
  2. Fazendo parte do corpo clínico ou não, o médico poderá internar pacientes em hospitais públicos ou particulares, em caráter filantrópico, desde que respeite as regras técnicas aprovadas pelo Conselho;

VII. O requerimento de agravo público, quando atingido no exercício de sua profissão, deverá ser comunicado ao CRM;

VIII. Visando evitar a sobrecarga, o médico pode ainda, observando-se a necessidade do paciente e sua habilidade, disponibilidade e experiência, decidir quanto tempo será dispensado a cada paciente;

  1. O médico poderá negar-se a prestar atendimento que, embora sejam permitidos pela lei, conflitem-se com sua consciência;
  2. Por fim, e não menos importante, o médico terá o direito a estabelecer os próprios honorários de forma justa e digna.