Atuamos em casos envolvendo erro médico em cirurgias plásticas, dano estético, morte do paciente, erro médico no parto, infecção hospitalar, erro em diagnóstico de exame, erro médico em cirurgias bariátricas, dano material e moral decorrentes de tais circunstâncias.
Assim como os profissionais médicos tem seus direitos, pacientes também contam com garantias para o atendimento humano, bem como explicações claras a respeito de procedimentos médicos ao qual será submetido.
O rol de direitos àqueles que dependam de atendimento médico está elencado na lei 10.241/99, além de previsão na própria Constituição Federal, e a fiscalização de seu cumprimento cabe tanto ao Estado quanto ao CRM (Conselho Regional de Medicina).
Em suma, a redação dos direitos do paciente inclui a garantia de atendimento humanitário, em localapropriado, sendo obrigatório ao funcionário responsável, que deverá estar devidamente identificado, o auxílio imediato para seu conforto e bem-estar.
Durante a espera pelo atendimento previamente agendado, o tempo limite para ser chamado deverá ser de, no máximo, 30 minutos; ao ser chamado, deverá ser identificado por seu nome, e não por números, códigos ou o nome de sua doença ou condição. No atendimento, também lhe assiste o direito a materiais esterilizados e em boas condições de uso, explicações claras e suficientes acerca de seu problema de saúde, tratamentos disponíveis e riscos existentes. É válido ressaltar aqui que, para pleno entendimento do paciente, o profissional deverá adaptar seu discurso à realidade e condição cultural e social do atendido.
Ainda, o paciente deverá receber informações sobre tratamentos experimentais (tempo de duração, riscos, efeitos a curto, médio e longo prazo), bem como tem o direito de negar-se a ser submetido a algum procedimento cuja realização não lhe seja de interesse, por qualquer motivo que seja, ainda que durante um tratamento já iniciado. Ainda, durante toda duração do tratamento ou acompanhamento médico, o paciente terá direito ao acesso a seu prontuário, que deverá ser elaborado de forma compreensível e legível, com identificação de diagnósticos e do médico que o atendeu, acompanhado de número de inscrição do profissional no órgão responsável.
Além do acesso ao atendimento médico, o cidadão também tem direito ao fornecimento de medicamentos, básicos e de alto custo, acompanhados da bula correspondente. Para que este direito seja assegurado, é também, por óbvio, garantido o direito a receituário de medicamento, incluindo o nome do Genérico , em letra legível ou datilografado, com identificação do emissor e seu número de registro no órgão responsável.
Em procedimentos como transfusão de sangue ou similares, é garantido ao paciente que as bolsas de armazenamento sejam devidamente identificadas, com dados sobre sua origem, tipo, prazo de validade etc; a anotação de qualquer procedimento deste gênero deverá ser anotada em seu prontuário médico, mesmo em caso de paciente desacordado ou impossibilitado, de qualquer maneira, de verificar a anotação. Também é assegurado o direito a testes prévios para identificação de doenças, alergias a medicamentos e derivados antes que estes sejam administrados.
Durante consultas e atendimentos, o paciente ainda tem direito ao sigilo de suas informações, desde que estas não exponha a risco o próprio ou terceiro, e sua privacidade, seja durante a espera, seja durante o atendimento propriamente dito; também lhe é garantido o tratamento livre de discriminação em caso de doenças infecto-contagiosas, AIDS etc, sendo garantida indenização por danos neste caso, bem como nos que estejam comprovadas a negligência, imprudência ou imperícia do profissional.
Às parturientes, é garantido, além do que já foi citado, a presença do pai da criança, um neonatalista e a realização do “exame do pezinho” para identificar eventuais doenças no recém-nascido.
Em caso de morte do paciente, ainda lhe assistirá o direito ao respeito máximo, de modo que, uma vez que não haja declaração expressa de vontade, será proibida a retirada de órgãos para a doação.
De forma geral, o paciente tem direitos a partir do momento em que nasce e este estende-se até após sua morte. É importante frisar que, havendo desrespeito a estes direitos, o paciente poderá mover ação reparadora em desfavor da instituição ou profissional médico que lhe causou prejuízo (físico ou moral), devendo, também, lhe ser assegurado órgão jurídico específico em saúde.