
Rescisão Indireta de Trabalho
Solicitada pelo Empregado Contra o Patrão que Comete Falta Grave.
Você sabia que o empregado pode pedir Rescisão Indireta se o patrão ou empregador cometer uma falta grave contra o funcionário, é como se houvesse uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador) onde o empregado terá direito de receber todas as verbas, como se o patrão que tivesse demitido o empregado sem justa causa.
Essa possibilidade esta prevista no art. 483 da CLT, onde estão previstos os motivos pelo qual o empregador poderá pedir a rescisão indireta, por falta cometida pelo empregador:
Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O funcionário ou empregado que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, para mais informações a respeito entre em contato, nosso escritório possui advogados com vasta experiência e especialização em Direitos do Trabalho, e esta apto a lhe atender.
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