Família e sucessões

Direito das Sucessões

O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte).

Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Herança

Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.

O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

Ainda, o paciente deverá receber informações sobre tratamentos experimentais (tempo de duração, riscos, efeitos a curto, médio e longo prazo), bem como tem o direito de negar-se a ser submetido a algum procedimento cuja realização não lhe seja de interesse, por qualquer motivo que seja, ainda que durante um tratamento já iniciado. Ainda, durante toda duração do tratamento ou acompanhamento médico, o paciente terá direito ao acesso a seu prontuário, que deverá ser elaborado de forma compreensível e legível, com identificação de diagnósticos e do médico que o atendeu, acompanhado de número de inscrição do profissional no órgão responsável.

Além do acesso ao atendimento médico, o cidadão também tem direito ao fornecimento de medicamentos, básicos e de alto custo, acompanhados da bula correspondente. Para que este direito seja assegurado, é também, por óbvio, garantido o direito a receituário de medicamento, incluindo o nome do Genérico , em letra legível ou datilografado, com identificação do emissor e seu número de registro no órgão responsável.

Em procedimentos como transfusão de sangue ou similares, é garantido ao paciente que as bolsas de armazenamento sejam devidamente identificadas, com dados sobre sua origem, tipo, prazo de validade etc; a anotação de qualquer procedimento deste gênero deverá ser anotada em seu prontuário médico, mesmo em caso de paciente desacordado ou impossibilitado, de qualquer maneira, de verificar a anotação. Também é assegurado o direito a testes prévios para identificação de doenças, alergias a medicamentos e derivados antes que estes sejam administrados.

Durante consultas e atendimentos, o paciente ainda tem direito ao sigilo de suas informações, desde que estas não exponha a risco o próprio ou terceiro, e sua privacidade, seja durante a espera, seja durante o atendimento propriamente dito; também lhe é garantido o tratamento livre de discriminação em caso de doenças infecto-contagiosas, AIDS etc, sendo garantida indenização por danos neste caso, bem como nos que estejam comprovadas a negligência, imprudência ou imperícia do profissional.

Às parturientes, é garantido, além do que já foi citado, a presença do pai da criança, um neonatalista e a realização do “exame do pezinho” para identificar eventuais doenças no recém-nascido.

Em caso de morte do paciente, ainda lhe assistirá o direito ao respeito máximo, de modo que, uma vez que não haja declaração expressa de vontade, será proibida a retirada de órgãos para a doação.

De forma geral, o paciente tem direitos a partir do momento em que nasce e este estende-se até após sua morte. É importante frisar que, havendo desrespeito a estes direitos, o paciente poderá mover ação reparadora em desfavor da instituição ou profissional médico que lhe causou prejuízo (físico ou moral), devendo, também, lhe ser assegurado órgão jurídico específico em saúde.