
são aqueles definidos na Lei nº 8.072/90:
– homicídios
– latrocínio [157, §3º, parte final, CP], extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro;
– estupro, corrupção, epidemia com resultado morte;
– falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos, genocídio.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
tortura, tráfico de drogas, terrorismo.
observação o tráfico privilegiado não é hediondo
DESVENDANDO OS “BENEFÍCIOS”:
Embora usualmente utilize-se a expressão “benefícios”, na realidade, o preso que preenche os requisitos legais tem direitos previstos em lei.
PROGRESSÃO DE REGIME
(art. 112 da LEP e art. 2º da Lei 8.072/90):
Para ter direito à progressão entre os regimes prisionais (fechado, semiaberto e aberto) a pessoa deve cumprir o requisito temporal objetivo (um período de pena no regime atual) e o requisito subjetivo, que é o bom comportamento carcerário (conduta PLENAMENTE SATISFATÓRIA). Para saber que prazos são esses, consulte a tabela na págiana 46).
LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83 do CP):
É a possibilidade de o preso usufruir uma liberdade mediante o cumprimento de algumas condições, nos seguintes casos:
a pena deve ser igual ou superior a dois anos (Obs.: há entendimentos relativizando essa exigência. Consulte o Defensor Público para maiores informações): + o preso deve ter cumprido o requisito temporal objetivo (vide tabela páginas 18 e 19) + e o preso deve ter comportamento carcerário satisfatório e aptidão para se sustentar mediante trabalho honesto.
ATENÇÃO
O livramento condicional será obrigatoriamente revogado quando o liberado for condenado por: – crime cometido DURANTE o livramento.
Neste caso, o período de prova não é computado como pena cumprida e a pessoa não terá direito a novo livramento condicional para a mesma pena; Exemplo: A pessoa está em liberdade condicional há dois anos, e neste período comete um novo crime e é condenado.
As consequências serão: – perde a liberdade – tem que cumprir os dois anos e – não terá mais novo livramento até que cumpra a toda a pena original – crime cometido ANTES do livramento. Neste caso, o período de liberdade é pena cumprida e o condenado pode ter novo livramento condicional, desde que cumpra o prazo necessário, considerando a soma das duas penas. Também poderá ser revogado se o preso liberado não cumprir as obrigações da sentença ou quando sobrevir condenação por crime ou contravenção com pena que não seja privativa de liberdade.
PRISÃO DOMICILIAR E REMOÇÃO PARA O CORRETO REGIME (art. 117)
Pela LEP somente se admitirá o recolhimento de uma pessoa do regime aberto em residência particular quando se tratar de: – condenado maior de 70 (setenta) anos; – condenado acometido de doença grave; – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; – condenada gestante
O Poder Judiciário tem concedido prisão domiciliar quando falta estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime que o preso está. Isso porque o Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso no aguardo de solução de problema administrativo. Se você está em regime mais grave do que aquele que tem direito, mas não se trata de falta de vagas em local adequado, pode ser o caso de simplesmente pedir ao juiz a REMOÇÃO PARA O CORRETO REGIME PRISIONAL… para mais informações entre em contato.